Instruções gerais sobre revalidação de diplica estrangeiro 

 

Conforme prescreve o Art. 1º da Resolução do CNE/CES nº 3/2016:

Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.

 Tendo em vista a adesão da UnB à Plataforma Carolina Bori, atualmente, para se solicitar revalidação de diploma de graduação, na UnB, basta acessar a plataforma (CLICANDO AQUI), cadastrar-se, e submeter a solicitação.

A disponibilidade de vagas para análise de solicitações de revalidação de diploma estrangeiro, na UnB, podem ser acessadas (CLICANDO AQUI).

- A taxa administrativa cobrada pela solicitação de revalidação atualmente se encontra no valor de R$ 2.242,00, conforme disposto na Resolução do Conselho de Administração nº 9/2015. A taxa administrativa se refere à análise e demais custas processuais e administrativas. Em caso de indeferimento, não há possibilidade de restituição da taxa. Além disso, a taxa administrativa é paga por GRU emitida somente após a verificação inicial da conformidade da documentação, por parte do RRDE/SAA, na Plataforma Carolina Bori.

  • Documentação Pessoal
    • Documento de identificação pessoal, juntamente com CPF (necessário para emissão da GRU para pagamento).
  • Documentação Acadêmica
    • Diploma de graduaçãoa ser revalidado, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem;
    • Histórico escolarcom a descrição das disciplinas cursadas contendo menções ou notas, créditos ou carga horária, registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias;
    • Projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementasdas disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
    • Nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo(a) requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
    • Informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
    • Reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente;
    • Exemplar da monografia ou trabalho equivalente.
  • Observações gerais
    • Os documentos de que tratam os itens 2 e 3 (diploma e histórico) deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostiladono caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia(Resolução CNJ n.º 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
      • A exigência de apostila ou autenticação consular não se aplica quando houver acordo que dispense esta exigência, como é o caso daFrança.
      • Verifique se o país de origem de seu diploma é signatário da Convenção de Haia e, se sim, qual a autoridade competente para a emissão do apostilamento, por meio da portal do Conselho Nacional de Justiça.
    • É de grande importância que o interessado esteja plenamente ciente das disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de dezembro de 2016, acessível 
    • No processo de reconhecimento de diploma de graduação, os documentos estrangeiros deverão estar traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor público juramentado, exceto no caso dos idiomas inglês, espanhol e francês. Ressalta-se a possibilidade de solicitar a dispensa de tradução juramentada. Caso o pedido de dispensa seja indeferido, a SAA entrará em contato com o interessado, informando a necessidade de se protocolar a tradução juramentada da documentação em língua estrangeira.
    • Conforme o Art. 1º da Instrução Normativa da Câmara de Ensino de Graduação nº 0002/2018: "A UnB adotará a Plataforma Carolina Bori, do MEC, como ferramenta de gestão dos processos de revalidação de diplomas obtidos no exterior, não sendo admitida a solicitação por qualquer outra via a partir de novembro de 2018."

 

Aspectos da análise de revalidação

A análise das solicitações de revalidação diz respeito à equivalência entre o curso realizado pelo requerente no exterior, e o curso para o qual o requerente solicita a revalidação ou reconhecimento. As solicitações de revalidação, inclusive, devem ser submetidas somente perante “universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente” (Resolução CNE/CES nº 3/2016, arts. 3º, grifo nosso).

 A partir da leitura da Portaria MEC nº 22/2016 (que regulamenta, e em muito se assemelha, a Resolução CNE/CES nº 3/2016), verifica-se que as principais diretrizes referentes à análise em si podem ser extraídas do art. 2º, e principalmente do art. 17, e seus parágrafos. Sistematizando esses artigos, temos os seguintes fatores:

1. Currículos e/ou carga horária entre o curso de origem e aquele para o qual se solicita a revalidação (art. 17, § 7º);

2. O “valor formativo” (art. 17, §4º) do curso realizado pelo requerente no exterior, em vista do que normalmente se associa à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação, levando em consideração, ainda, as “exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área” (art. 17, §2º) e também as competências e habilidades entre o curso de origem e aquele para o qual se solicita a revalidação (art. 17, §4º);

3. “O mérito e as condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado” e o desempenho global da instituição ofertante” (art. 2).

 Tradicionalmente, o primeiro ponto sempre foi o aspecto de maior relevância na análise de equivalência  dos processos de revalidação, mas é tratado com certa contraditoriedade pela portaria normativa. De fato, há muito as solicitações de revalidação têm sido analisadas, pelo diversos departamentos da UnB (e com homologação da própria CEG), levando-se em consideração, com maior ou menor rigor, a similaridade entre os currículos do curso estrangeiro e o ministrado pela UnB em questão, avaliando-se as disciplinas e respectivas cargas horárias e ementas. O §4º do art. 17 da portaria, entretanto, afirma que para a análise de revalidação é desnecessário o “cotejo de currículos e cargas horárias”, embora o §7º do mesmo artigo preveja o seguinte: 

“Art. 17. § 7º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento.”

 Ora, ao se afirmar que a avaliação não deve se centrar exclusivamente num dado aspecto, infere-se que não somente este aspecto, mas, sem descartá-lo, outros devem ser considerados. É possível se interpretar que o termo “cotejo” tenha sido empregado para expressar uma avaliação rigorosa, e que, portanto, a equivalência, para fins de revalidação, não deva ser constatada exclusivamente por meio de uma análise à risca da carga horária, mas também à luz dos outros fatores acima expostos.

Há de se reconhecer, ademais, que outras questões não podem ser ignoradas na solução dessa incerteza, como o fato de a análise dos currículos ter sido prevista com ênfase na resolução anteriormente em vigor (Resolução CNE/CES nº 01/2002), e também porque este é o único fator consideravelmente objetivo para se balizar a avaliação de processos tão críticos como os de revalidação.

 

Para mais informações ver site da Revalidação e Reconhecimento de diplomas estrangeiros (RRDE) na Secretaria de Administração Acadêmica (SAA/UnB): https://rrde.unb.br/index.php?option=com_content&view=article&id=32&Itemid=674